Banco de horas: Este post deixará você sem nenhuma dúvida

O banco de horas é um sistema de flexibilização das horas extras. Isso porque, muitas vezes, os pagamentos com adicional de 50% não decorrem de um aumento efetivo da carga de trabalho.

De fato, o serviço pode se acumular em certos dias da semana e ser praticamente inexistente em outros. Assim, a hora extra pode não representar um aumento de produtividade e tornar a atividade econômica excessivamente custosa.

Diante disso, as empresas buscam se adequar ao regime de compensação do tempo trabalhado a mais em dias de descanso.

Por isso, aproveite o conteúdo de hoje para entender o banco de horas e não cometer erros na hora de cumprir os procedimentos legais. Vamos lá?

O que é um banco de horas?

O banco de horas é um sistema bastante intuitivo: as horas de serviço extraordinário se transformam em créditos, e esses créditos são convertidos em horas de folga.

Nesse sentido, o único cuidado que o RH deve ter é o de realizar a compensação de acordo com os procedimentos legais.

Qual a lei do banco de horas?

Em 1998, a lei nº 9601 introduziu o regime do banco de horas no art. 59,§2º, da CLT, exigindo o acordo coletivo com o sindicato dos empregados para sua validação.

Ocorre que, a partir de novembro de 2017, esse acordo deixa de ser a única opção. A reforma trabalhista modificou novamente o art.59 e passou a exigir:

  • acordo individual escrito, para os casos em que a compensação de horas ocorrer em um período de até 6 meses;
  • acordo verbal ou tácito (as partes agem dessa forma, independentemente do combinado), para os casos em que compensação ocorrer dentro do mesmo mês.

Sendo assim, o sistema mais flexível continua regido pela CLT, contudo com alterações legais.

Por fim, vale ressaltar que, mesmo com o banco de horas, a jornada de trabalho não pode ultrapassar as 10 horas diárias e os limites da jornada semanal.

Como ocorre a compensação do banco de horas?

Com as mudanças da reforma trabalhista, três são os possíveis prazos de compensação:

Tipo de contrato Prazo legal
Acordo ou convenção coletiva até 1 ano.
Acordo individual escrito até 6 meses.
Acordo individual verbal ou tácito até 1 mês.

Sendo assim, as empresas devem conceder os dias de folga dentro dos limites do acordo com os empregados. Esse pode prever um prazo de compensação inferior ao previsto na CLT, mas nunca superior.

O que ocorre com os dias não compensados?

Antigamente, quando a empresa não efetuava o pagamento dentro do prazo de compensação, o colaborador tinha direito ao pagamento dos dias de crédito acrescidos do adicional de 50%.

Assim, ocorria a figura jurídica da repetição. A hora X era paga no mês em que foi trabalhada pelo valor normal e, novamente, com o adicional, no momento em que o erro na compensação fosse constatado.

Com a reforma trabalhista, apenas o adicional é pago no momento da falha, desde que o limite da jornada semanal tenha sido respeitado.

Por exemplo, se o crédito do colaborador corresponde à 1 hora e o valor da hora é de R$10, no regime anterior ele receberia R$15,00 (hora + 50%); no atual, recebe R$5 (50%).

De todo modo, o melhor é que o setor de RH mantenha um controle rigoroso desse sistema, evitando gastos com erros na compensação do banco de horas.

Uma boa estratégia para otimizar o tempo dos colaboradores, é a implementação de softwares nos processos da companhia. Para exemplificar essa economia, acesse gratuitamente a Calculadora de ROI do Software de Recrutamento e Seleção. 

Caso você tenha alguma dúvida sobre esse procedimento ou queira compartilhar sua experiência com banco de horas, deixe seu comentário no post!

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