Um dos principais ativos de uma empresa é o seu corpo de profissionais. Da mesma forma que existem regras que regulamentam os processos comerciais e até de produção, também existem leis que regem a jornada de trabalho CLT e a relação entre os empregadores e seus colaboradores. Essas leis estão reunidas na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Esse conjunto de leis regulamenta o trabalho dos profissionais vinculados a uma organização, desde a oferta de benefícios, disponibilização de direitos e até o período de trabalho dos contratados.
Recentemente ocorreu a reforma trabalhista, que mudou alguns dos aspectos que regem a dinâmica de trabalho e as relações laborais. Essas alterações deixaram algumas pessoas confusas e com dúvidas sobre como devem proceder nos próximos contratos. Para entender melhor o assunto e esclarecer algumas questões, acompanhe o nosso artigo.
A jornada de trabalho CLT
A jornada de trabalho CLT é o conjunto de horas para as quais os profissionais são contratados para exercer as suas atividades laborais. Por ser regida pelas leis trabalhistas vigentes no país, existem regras que os empregadores não podem desrespeitar.
As novas leis aprovadas na Reforma Trabalhista entraram em vigor e mudaram alguns dos regimes laborais. Até então, o padrão dessa jornada comporta 8 horas diárias, somando 44 horas por semana.
As mudanças também preveem jornadas de 12 horas, seguidas por períodos de 36 horas de descanso, sujeitas a acordos individuais entre empregador e empregado. Além disso, existem as chamadas jornadas de trabalho especiais ou reduzidas.
É muito importante conhecer as bases da CLT na hora de contratar. Inclusive, para te auxiliar no momentos das entrevistas, faça o download gratuito do Kit de Entrevistas de Candidatos.
KIT: Checklist + Planilha para Entrevista de Candidatos
As jornadas de trabalho reduzidas
Existem atividades laborais cujas jornadas de trabalho variam da carga horária padrão. Esse é o caso, por exemplo, dos seguintes profissionais:
- auxiliares de laboratorista, radiologistas, cirurgiões-dentistas e médicos, que podem trabalhar até quatro horas por dia;
- jornalistas, diagramadores, editores, ilustradores, fisioterapeutas e professores particulares de música, com jornada de até cinco horas por dia;
- aeroviários, agrônomos, arquitetos, artistas de radiodifusão, fotografia, gravação ou dublagem, cinema, circo, ascensoristas, bancários e engenheiros, que podem cumprir, no máximo, 6 horas diárias;
- músicos; radialistas e operadores em serviços de telefonia, telegrafia submarina ou fluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia, já podem cumprir jornada máxima de trabalho de até sete horas.
Além dessas jornadas especiais, quando o trabalhador está cumprindo aviso prévio após um pedido de demissão, ele tem o direito de cumpri-lo por apenas 23 dias ou reduzir a carga horária diária em duas horas, trabalhando os 30 dias do aviso.
Por exemplo, se a jornada de trabalho CLT for de oito horas, o trabalhador pode optar por cumprir 30 dias de aviso prévio com carga horária de seis horas por dia ou cumprir seu horário integral durante 23 dias, faltando por sete dias corridos no início ou término do aviso.
O trabalho de tempo parcial pode agora ser estendido a no máximo 30 horas por semana sem infração de lei, mantendo-se a isonomia salarial — os funcionários continuam a receber o salário proporcionalmente igual aos outros empregados que exercem a mesma função.
Os intervalos na jornada
Um dos direitos trabalhistas garantidos pelas leis vigentes é a oferta de intervalos na jornada de trabalho CLT. No entanto, é preciso lembrar que eles não são remunerados. Exatamente por isso, são horários que devem ser acrescidos à carga horária diária.
No caso dos profissionais que exercem carga horária de trabalho superior a seis horas por dia, a lei determina que deve haver um intervalo para refeição ou descanso. Ele deve ser de, pelo menos, uma hora e, no máximo, duas horas por dia.
Já para os profissionais que trabalham de quatro a seis horas por dia, o intervalo deve ser de 15 minutos. Para aqueles que trabalham menos de quatro horas por dia, não há obrigação legal de o empregador oferecer intervalo.
O banco de horas
As horas extras trabalhadas, via de regra, devem ser pagas aos trabalhadores. No entanto, as empresas têm uma alternativa chamada de banco de horas. Trata-se de um sistema de compensação das horas trabalhadas além da carga horária base.
Esse banco de horas pode ser acionado tanto por parte do colaborador como por parte do empregador, desde que em comum acordo.
Por exemplo, as horas do banco podem ser utilizadas para a ausência do profissional que necessita resolver assuntos particulares. Também se pode utilizar o banco para reduzir a jornada de trabalho CLT em períodos de baixa demanda, sem reduzir o salário do trabalhador.
De acordo com as novas regras da reforma trabalhista, há um prazo de 180 dias para que a compensação das horas extras seja realizada.
O trabalho em regime home office
A regulamentação do trabalho home office (ou teletrabalho) também sofreu mudanças com a nova legislação. Até então, vigorava a lei sancionada em 2011, que previa os mesmos direitos de um trabalhador que atua em regime CLT.
Atualmente, essa modalidade de trabalho não está mais sujeita ao controle de jornada, sendo dispensados os pagamentos de horas extras — a remuneração é feita de acordo com as tarefas entregues, ou seja, por produção.
As novas leis também definem que no contrato devem estar definidas as atividades que serão realizadas, as condições de uso e manutenção de equipamentos e o reembolso de despesas com energia elétrica e internet despendidas para a realização das funções.
Também é no contrato de trabalho que será estabelecido se o trabalhador realizará as funções exclusivamente de casa ou lugar de escolha ou se será necessário comparecer à empresa. Outro ponto relevante é a possível mudança do local de prestação de serviços — se houver a necessidade de mudança para o regime presencial ou vice-versa, deve ocorrer um aditivo ou renovação contratual e um período de adaptação de 15 dias.
Direitos como férias, 13° salário, aviso prévio, folga semanal remunerada e licenças maternidade ou paternidade permanecem os mesmos para trabalhadores em sistema home office ou em regime CLT.
A terceirização de serviços
A partir da nova reforma, qualquer atividade pode ser terceirizada, sem a segurança de igualdade de salários e benefícios. A CLT também proíbe que ex-empregados que tenham sofrido demissão há menos de 18 meses voltem a prestar serviços terceirizados à mesma empresa.
As novas regras também excluem a possibilidade do funcionário se tornar sócio do empregador se a sua saída da empresa ocorreu dentro desse mesmo período de 18 meses.
O regime de trabalho intermitente
Outra regulamentação importante é a do trabalho intermitente, regime no qual o funcionário presta serviços com alternância de períodos. Nesses casos, o empregador deve especificar em contrato o valor do salário-hora pago e convocar o trabalhador para a função com, pelo menos, três dias de antecedência.
A remuneração deve ser a mesma ou maior que o salário mínimo ou dos que exercem a mesma função e, ao final de cada período de serviços prestados, deve ser acrescido os valores de férias, 13° salário, repouso semanal e adicionais. Também deve ser feito o recolhimento de INSS e FGTS.
Como você pode ver, existem diversas variações das leis a respeito da jornada de trabalho CLT. Por isso é importante ficar atento a todos esses pormenores para não infringir as leis trabalhistas.
Gostou desse artigo e quer ter acesso a mais posts como esse? Então aproveite para assinar a nossa newsletter e receba todo nosso conteúdo sobre gestão, recrutamento e seleção de pessoas!